- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Embargos 0011779-75.2016.5.03.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-1. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO . Os presentes embargos afiguram-se incabíveis, porquanto interpostos contra acórdão já proferido por esta Subseção em sede de agravo, então interposto em face da decisão denegatória de admissibilidade dos primeiros embargos já manejados pela Reclamada. Incidência, na espécie, do princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa. Assim, configurada a existência de incidente manifestamente infundado, impõe-se multa por litigância de má-fé, prevista nos artigos 80, VI, e 81, caput , do CPC de 2015, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa . Recurso não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011779-75.2016.5.03.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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