- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 1001208-55.2022.5.02.0614, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento ao argumento de que a parte ré não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho de admissibilidade, quais sejam: (i) a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho não foi tratada em recurso ordinário, não havendo ofensa aos dispositivos legais apontados; (ii) a alegação genérica de afronta ao art. 114 da Constituição Federal não permite o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 221 do TST; (iii) o primeiro aresto é proveniente do STF, o que não atende ao art. 896, alínea ‘a’ da CLT; (iv) os demais arestos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. 3. Na hipótese, a ré limita-se a afirmar, em síntese, a ausência de responsabilidade subsidiária em razão de se tratar de contrato de transporte. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001208-55.2022.5.02.0614. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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