JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000209-72.2022.5.09.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000209-72.2022.5.09.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. EXAME DO MÉRITO E DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao valor da causa e à responsabilidade civil. 3. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 4. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do apelo. Agravo não conhecido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000209-72.2022.5.09.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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