- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Embargos de Declaração 0000526-91.2021.5.05.0122, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DELIMITAÇÃO DO TEMA. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. Esta Turma negou provimento ao agravo interno com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, pois a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou o fundamento erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1º-A, I e §7º, do art. 896 da CLT e das Súmulas nos 126, 297, I, 331, V, 333 do TST nos temas apontados. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, não haveria como a Turma do TST adentrar a análise do tema de mérito do recurso de agravo, ante a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, em face do não conhecimento do agravo interno, por ausência de dialética recursal, inexiste omissão no julgado. Portanto, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT,resta inviabilizada a oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000526-91.2021.5.05.0122. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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