JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001806-24.2013.5.20.0005

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0001806-24.2013.5.20.0005, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 266 DO TST. A ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II. No caso, não prospera o intento recursal, na medida em que não se cogita de violação direta do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República, uma vez que não se tratou de alteração do título exequendo, como sustenta o agravante, mas sim de reconhecimento pelo Regional de que o limite subjetivo da coisa julgada foi ampliado pelo título condenatório, no qual ficou registrado que “(...) na certidão de id. 940505, extraída da decisão transitada em julgado da qual se origina a presente execução (autos de nº 0064900-97.2000.5.20.0005), deu-se provimento ao recurso ordinário aos empregados admitidos até 31/08/1996, não havendo expressa limitação, na decisão transitado em julgado, ao rol de substituídos “. Assim diante da interpretação do alcance do título executivo judicial não ficou configurada a ofensa à coisa julgada. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001806-24.2013.5.20.0005. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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