JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010444-15.2014.5.01.0078

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

TST – Agravo 0010444-15.2014.5.01.0078, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando a decisão exequente for omissa a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. No caso em exame, percebe-se que o Regional não desrespeitou o comando exequendo, na medida em que o interpreta e explicita seus limites, razão pela qual não se divisa ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010444-15.2014.5.01.0078. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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