JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001418-60.2016.5.05.0191

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0001418-60.2016.5.05.0191, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE PENHORA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. No caso dos autos, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbice da Súmula nº 422, I, do TST, pois a parte não atacou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista quanto “à ‘preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional’, em razão incidência da preclusão, visto que a parte não interpôs Embargos de Declaração; e, em relação ao tema ‘excesso de penhora’, por ausência de fundamentação, porquanto não enquadrado o recurso no artigo 896, § 2º, da CLT ”. Contudo, nas razões de agravo interno, o agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à admissibilidade e ao mérito do seu recurso de revista. Com isso, deixa a parte, mais uma vez, de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001418-60.2016.5.05.0191. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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