JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001074-73.2016.5.05.0193

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0001074-73.2016.5.05.0193, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ERRO NOS CÁLCULOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” . No caso, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento, mantendo o despacho denegatório que aplicou o óbice processual relativo ao descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, II, da CLT, em relação ao tema “erro dos cálculos”; e, no tocante ao tema “assistência judiciária gratuita”, registrou que a via eleita pela parte estava inadequada, além de não ter sido devidamente fundamentada. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante traz somente argumentos relativos à assistência judiciária gratuita do empregador quando se trata de entidade beneficente e, a despeito de o processo encontrar-se em fase de execução, faz referência ao recurso ordinário, mas sequer menciona os óbices aplicados na decisão atacada, passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Incide ao caso, portanto, o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001074-73.2016.5.05.0193. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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