JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-54.2018.5.19.0056

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000478-54.2018.5.19.0056, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO APÓS DA CF/88, SEM CONCURSO PÚBLICO . Segundo o entendimento da SDI-1/TST, a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a contratação sem concurso público é determinada a partir da natureza do regime jurídico estabelecido no âmbito do ente público. Em se tratando de regime celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; no caso de servidores públicos submetidos a regime estatutário, a competência é da Justiça comum. No caso dos autos, não é possível extrair da decisão recorrida a existência de alguma modalidade especial de contratação, tampouco que o vínculo é de natureza jurídico-administrativa. Assim, diante do quadro fático delineado na decisão recorrida, insuscetível de reanálise nesta fase processual, nos moldes da Súmula nº 126/TST, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal a quo , não ofende o art. 114, I, da Constituição Federal. Arestos inservíveis. 2. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. No caso dos autos, o contrato de trabalho celebrado entre a reclamante e o Município é nulo. Logo, a decisão regional, ao deferir o pagamento da contraprestação não adimplida, relativa aos meses apontados na inicial, está em conformidade com as Súmulas nº 126 e 363 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000478-54.2018.5.19.0056. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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