JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011492-55.2018.5.15.0053

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0011492-55.2018.5.15.0053, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento quanto ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais” tendo em vista a existência de óbice processual (Súmula nº 333 do TST e 896, §7º, da CLT). Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante sequer menciona tal circunstância e passa ao largo desse fundamento da decisão agravada, sem trazer qualquer argumento capaz de suplantar o óbice aplicado. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos de mérito da mesma forma como trazidos na peça do agravo de instrumento. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Precedentes. Agravo interno não conhecido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. No tema em epígrafe, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que não ficou demonstrada a incapacidade da autora, bem como que “Não houve afastamento previdenciário acidentário superior a 15 dias, bem como não houve recebimento de auxílio doença”, e, ainda, que “Não há subsídio fático narrado no laudo pericial que chancele o pedido da autora”. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011492-55.2018.5.15.0053. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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