JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100446-61.2017.5.01.0034

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0100446-61.2017.5.01.0034, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98.PETROBRAS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Esta Turma negou provimento ao agravo interno, tendo em vista que o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior ao entender que, em razão do processo licitatório simplificado, previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, resta inviabilizada a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100446-61.2017.5.01.0034. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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