JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0104057-66.2016.5.01.0451

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração 0104057-66.2016.5.01.0451, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.666/93. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Assentou esta Sexta Turma que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior ao entender que, em razão do processo licitatório simplificado , previsto na Lei nº 9.478/97 e no Decreto nº 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula nº 331, IV, do TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, resta inviabilizada a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0104057-66.2016.5.01.0451. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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