- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0020444-76.2018.5.04.0781, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, é de se prover o agravo interno para apreciação do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. Ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, é de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o tempo fixado em norma coletiva para troca de uniforme era insuficiente no caso da autora, razão pela qual arbitrou em 10 minutos como parâmetro. O Supremo Tribunal Federal finalizou no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Não obstante o STF tenha debatido a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, o relator, Min. Gilmar Mendes, consignou que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, sendo desnecessário demonstrar eventuais vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020444-76.2018.5.04.0781. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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