JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011569-19.2021.5.15.0131

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0011569-19.2021.5.15.0131, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. O acórdão recorrido, que deferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada e reduziu a condenação em honorários sucumbenciais para a fração de 5%, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte no sentido de que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011569-19.2021.5.15.0131. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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