- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Agravo 1000852-92.2020.5.02.0044, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. OBSERVÂNCIA DA ADI Nº 5.766 DO STF. O Regional, ao reconhecer a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, decidiu de acordo com a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766. O art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado em conformidade com a tese vinculante do STF, de forma que a exigibilidade das obrigações advindas da sucumbência deve ser suspensa e somente poderá ser exigida se demonstrado, no caso concreto, que a situação de insuficiência de recursos da parte beneficiária da justiça gratuita deixar de existir nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão. Assim, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000852-92.2020.5.02.0044. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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