JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011958-94.2017.5.03.0028

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0011958-94.2017.5.03.0028, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST. ART. 1.030, II, do CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEI Nº 13.467/17. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.046) e com trânsito em julgado 9/5/2023, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 - No caso vertente, trata-se de acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que ficou estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados – objeto de análise perante a Suprema Corte com acórdão nos autos no RE nº 1.476.596/MG (DJE de 18/4/2024), em que foi determinado que se observasse a tese do ARE 1.121.633, leading case do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3 - Diante do efeito vinculante e da eficácia erga omnes da tese jurídica proferida pela Suprema Corte, esta Sexta Turma passou a adotar o referido entendimento em seus julgados, principalmente no caso dos autos, em que se discute a validade de norma coletiva da FIAT que elasteceu a jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8h para 8h48 diárias de segunda a sexta-feira, sem labor aos sábados. 4 – Declara-se a validade da norma coletiva da FIAT, porém, limita-se a condenação apenas às horas que ultrapassarem as 8h48 diárias ou as 44 semanais e reflexos, a se apurar em liquidação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011958-94.2017.5.03.0028. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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