JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001196-06.2016.5.02.0047

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 1001196-06.2016.5.02.0047, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA Nº 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Corte firmou entendimento, por meio do item I da OJ nº 247 da SBDI-1, no sentido de que a despedida de empregados de empresa pública e de Sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o recurso extraordinário nº 589.998/PI, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da motivação da dispensa de empregado concursado está restrita à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Ocorre que a matéria voltou a ser debatida no STF, quando do julgamento do Tema nº 1022, tendo sido fixada a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Ao julgar os embargos de declaração, houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Considerando que no presente caso a dispensa do reclamante ocorreu antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte, o Regional, ao reconhecer a validade da dispensa, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada por esta Corte e pelo STF no julgamento do Tema nº 1022 de repercussão geral. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001196-06.2016.5.02.0047. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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