JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001193-24.2016.5.02.0444

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 1001193-24.2016.5.02.0444, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO - 04/03/2024. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS ANTERIORES. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST 1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. O Tribunal Regional firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente válida, por entender que o término do “ contrato de trabalho ocorreu sem justa causa (id. 819b7c9). Ou seja, não houve motivação para o ato ”, encerrando “ muito antes do marco estabelecido para os efeitos do atual entendimento do E. STF sobre o tema”, remanescendo o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-I desta Corte. 2. Na modulação dos efeitos do Tema 1.022 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que somente às dispensas ocorridas após 04/03/2024 (data de julgamento da decisão modulatória) aplica-se a tese vinculante firmada em referido tema: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 3. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada é sociedade de economia mista. Ainda, observa-se que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório. Assim, prevalece o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001193-24.2016.5.02.0444. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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