JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001242-25.2020.5.02.0606

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 1001242-25.2020.5.02.0606, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, do TST, no sentido de que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". A decisão agravada não admitiu o recurso de revista em relação ao tema "intervalo previsto no art. 384 da CLT”, com fundamento no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST; quanto ao tema "horas extras – cargo de confiança” por aplicação do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. A parte ora agravante, por sua vez, alega genericamente que atendeu aos requisitos previstos no art. 896, “a” e “c”, da CLT e que a decisão deve garantir às partes a ampla defesa, o contraditório e o duplo grau de jurisdição, mas sequer menciona os temas recorridos. Limita-se a arguir a existência de transcendência e a reiterar argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso, o que torna vazio este recurso, atraindo, portanto, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001242-25.2020.5.02.0606. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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