- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0140500-95.2006.5.01.0247, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE PARA ALGUNS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. O quadro fático descrito pelo Regional, cujo revolvimento é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, revela que o laudo pericial comprovou o recebimento da gratificação especial pelos paradigmas indicados na petição inicial. Dessa forma, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander para alguns empregados, ainda que por mera liberalidade, no momento da rescisão contratual, sem a fixação de critérios objetivos para a sua concessão, fere o princípio da isonomia. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0140500-95.2006.5.01.0247. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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