- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000869-10.2020.5.02.0051, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/10/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. MERA LIBERALIDADE. PAGAMENTOS A ALGUNS EMPREGADOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Muito embora esta Corte Superior tenha reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento da gratificação especial, por ocasião da rescisão contratual, apenas para alguns dos seus empregados implica o desrespeito ao princípio da isonomia, a moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido é um impeditivo para a aplicação de tal entendimento no presente caso. 2. De acordo com as premissas fáticas expendidas no acórdão, " não há qualquer prova de que a chamada ‘gratificação especial’ é paga até os dias de hoje pelo Banco Santander, como alegado na exordial ”. E, no acórdão dos embargos de declaração, ficou registrado que “ A menção a pagamentos feitos a outros empregados nos anos de 2009, 2010 e 2012, serviu apenas como reforço de argumento, indicando que a prova dos autos foi convergente com os termos da defesa ”, que alegou que “ a verba foi suprimida em 2012 ” . 3. Dadas as limitações fáticas assentadas no acórdão recorrido, é incensurável a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST à presente pretensão recursal. E, Inviabilizado o exame do mérito, por óbice processual, tem-se por prejudicada também a análise da transcendência da matéria. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000869-10.2020.5.02.0051. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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