JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0016702-06.2020.5.16.0016

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0016702-06.2020.5.16.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (SÚMULA Nº 463, II, DO TST). Conforme aduz a Súmula nº 463, II, do TST, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamada, ao argumento de que a mesma “ nada colacionou aos autos a fim de comprovar que a empresa está em situação que não pode arcar com o depósito recursal, isto é, sua hipossuficiência não foi provada, limitando-se a alegar que se encontra na situação de não poder arcar com os custos do processo e requerendo dispensa do recolhimento de custas e o depósito recursal ”. Concluir em sentido diverso e reavaliar a insuficiência financeira da reclamada implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Assim, ausente a concessão do benefício da Justiça Gratuita e não comprovado o recolhimento do preparo recursal, resta evidenciada a deserção do recurso de revista. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida, na medida em que conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016702-06.2020.5.16.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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