JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0017451-15.2018.5.16.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0017451-15.2018.5.16.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N° 463, II, DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO (DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento ante a constatação da deserção do recurso de revista interposto pela parte reclamada. II. A Súmula nº 128, I, do TST, dispõe que " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". Já a Súmula nº 463, II, do TST, estabelece que " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". A Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SbDI-1 do TST, a seu tempo, dispõe que " o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". III. No caso em exame, a parte reclamada não trouxe documentos aptos a comprovarem de forma inequívoca sua insuficiência econômica e não consta dos autos o recolhimento das custas processuais e dos depósitos recursais referentes ao recurso ordinário, ao recurso de revista e ao agravo de instrumento. IV. Logo, o recurso de revista está deserto, em conformidade com as Súmulas nos 128, I, e 463, II, do TST. Fundamentos da decisão unipessoal não desconstituídos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0017451-15.2018.5.16.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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