JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000272-20.2018.5.09.0088

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000272-20.2018.5.09.0088, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. Quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade, porquanto a decisão regional está fundamentada. Em relação ao debate de fundo acerca dos "cálculos de liquidação - coisa julgada", não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não se constata ofensa patente à coisa julgada (OJ 123 da SBDI-II do TST, por analogia), afigurando-se inviável reconhecer a alegada violaçãodireta e literal aos incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto a afronta, se houvesse, seria meramente reflexa. Inteligência do artigo 896, §2º da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000272-20.2018.5.09.0088. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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