JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010064-32.2020.5.03.0108

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010064-32.2020.5.03.0108, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos periciais quanto à apuração de valores proporcionais devidos a título de diferenças de comissões . No caso, o Regional entendeu que nos termos do § 1º do art. 879 da CLT, não se pode, na fase de execução, modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada. A agravante não logrou demonstrar o alegado excesso na execução relativamente à apuração das diferenças de comissões. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do art. 5º, II, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, § 2º, CLT e da Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010064-32.2020.5.03.0108. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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