JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000741-29.2020.5.10.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 0000741-29.2020.5.10.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DERETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. METRÔ-DF. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À NORMA DO ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT. TEMA 1046 DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. METRÔ-DF. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À NORMA DO ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT. TEMA 1046 DO STF . No caso em tela, cumpre esclarecer que o TRT não examinou a matéria sob o enfoque da validade ou não da norma coletiva, mas se limitou a interpretá-la para decidir sobre a base de cálculo do anuênio, pelo que não há que se falar em aderência ao Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. A controvérsia diz respeito à base de cálculo do anuênio, (salário base ou remuneração), tendo em vista as disposições das normas coletivas; e constou expressamente no voto proferido por esta Turma que " o Tribunal Regional decidiu a matéria mediante a interpretação de norma coletiva, a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva, de que esta teria aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, alínea ' b' , da CLT, o que não ficou demonstrado no caso concreto, até porque não foi invocada divergência jurisprudencial no recurso de revista denegado ". Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000741-29.2020.5.10.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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