- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0000450-62.2021.5.10.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. METRÔ-DF. ANUÊNIOS PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO . INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À NORMA DO ARTIGO 896, ALÍNEA "B", DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 4 - O caso concreto é interpretação do sentido e alcance de norma coletiva, e se trata de recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo e a parte, ao interpô-lo, não cuidou de atender às exigências do art. 896, § 9º, da CLT, conforme identificado na decisão agravada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 5 - Nesse contexto, é inafastável a conclusão no sentido de que o Tribunal Regional decidiu a matéria mediante interpretação norma coletiva, hipótese em que a viabilidade do recurso de revista fica restrita à demonstração, mediante a juntada de arestos divergentes que tratem da mesma norma coletiva , de que esta teria aplicação em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, na forma do disposto no artigo 896, alínea "b", da CLT, o que não ficou demonstrado no caso concreto, até porque não foi invocada divergência jurisprudencial no recurso de revista denegado . 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000450-62.2021.5.10.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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