JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000570-19.2022.5.02.0033

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso de Revista 1000570-19.2022.5.02.0033, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B AO 855-E DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista que se pretende processar trata de homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador de transcendência jurídica . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MAGISTRADO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Controvérsia acerca da homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes. A Lei 13.467/2017 inseriu os artigos 855-B a 855-E na CLT, incluindo regras do procedimento de jurisdição voluntária para homologação judicial de transações extrajudiciais firmadas entre empregado e empregador. Vale ressaltar, entretanto, que mesmo ante a inovação legislativa o julgador não está obrigado a homologar no todo ou em parte todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes. O primeiro aspecto a considerar, no esforço de interpretar esses dispositivos, é o de renúncia e transação serem institutos jurídicos distintos, dado que a renúncia consiste em ato unilateral de disposição de direito incontroverso e a transação, por sua vez, revela-se como ato bilateral que comporta eventual sacrifício ou privação de direito controvertido quanto à sua existência ou quanto ao seu fato gerador. A alteração na CLT terá resultado, aparentemente, da nobre intenção de viabilizar a autocomposição quando a incerteza, sobre fatos ou direitos, está a provocar conflitos reais ou latentes. Nenhuma preocupação com a supressão de direitos inerentes ao trabalho, em momento superveniente ao trabalho prestado, deve nortear, ao que me parece, a exegese dos artigos acrescidos à CLT. Se o direito e seu fato gerador são incontroversos, a aparente transação está em verdade a disfarçar renúncia de direito e ao órgão conciliador cabe recusar a homologação pretendida. É que a integral remuneração do trabalho, inclusive quanto ao labor prestado em condições adversas, é direito absolutamente indisponível, da classe dos direitos humanos e fundamentais irrenunciáveis, conforme dispõem o art. 7º, b do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o art. 7º, VII, IX, XV, XVI e XXIII da Constituição. Também as denominadas verbas rescisórias (ou resilitórias, o mais das vezes) têm, como regra, assento constitucional (art. 7º, III, VIII, XVII e XXI), não comportando renúncia nas hipóteses em que o direito a elas está evidenciado pelos fatos. Ao consagrar a possibilidade de o juiz do trabalho homologar acordo extrajudicial, os artigos 855-B a 855-E da CLT, com a redação que lhes foi dada pela Lei n. 13.467/2017, não está textual ou tacitamente a desafiar os preceitos convencionais ou constitucionais que contemplam a indisponibilidade do direito à inteira remuneração pelo trabalho prestado e, bem assim, do direito às indenizações devidas quando há a resilição unilateral do contrato de emprego. Por conseguinte, entendemos que não tem lugar, a partir da inserção desses novos dispositivos na CLT, a faculdade judicial de atribuir disponibilidade a qualquer desses direitos, porque longe estão os espasmos normativos flexibilizantes, muito comuns em nossa era, da aptidão para afrontar direitos tão intrinsecamente inspirados no propósito, igualmente constitucional (art. 170), de legitimar, sob o espectro da livre inciativa, apenas uma ordem econômica que se compatibilize substancialmente com o desígnio de promover a valorização do trabalho humano capaz de a todos assegurar existência digna, conforme os ditames da justiça social. Portanto, continua incabível a homologação de avenças que não atendam aos requisitos legais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), além dos requisitos específicos dos dispositivos da CLT supramencionados, ou que possuam vícios (a exemplo de fraude, simulação ou vícios de vontade), assim como aqueles que se mostrarem excessivamente prejudiciais para uma das partes, caso em que cabe ao magistrado avaliar a possibilidade de homologação parcial (art. 848, parágrafo único, do Código Civil). Inteligência da Súmula nº 418 desta Corte, no aspecto. Desse modo, o exame do debate por parte desta Corte depende da demonstração de existência, ou não, dos vícios apontados acima sobre o ajuste. No caso concreto, houve tão-somente a protelação e parcelamento do pagamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não corresponde à transação permitida legalmente, além de burlar as normas cogentes com previsões expressas para os prazos e forma da quitação respectiva. Inviável, portanto, a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Eis o que consta do acórdão recorrido: " no caso vertente, apuro que o conteúdo do acordo envolve, substancialmente, o adimplemento de haveres rescisórios (observe-se que as verbas rescisórias correspondem a mais de 76% da avença, segundo a discriminação elaborada pelos próprios requerentes, a cuja análise objetiva está adstrito o Julgador, cfe. Diretriz nº 13 dos CEJUSCs/NUPEMEC-JT2), tratando-se de direitos oriundos da própria ruptura contratual, a qual, entretanto, ensejaria à parte trabalhadora direitos incontroversos, por expressas disposições legais, revelando a ausência de premissas basilares do instituto da transação (a exemplo de ' res dubia' e concessões recíprocas)" . Assim, inviável no âmbito desta Corte a alteração do acórdão do TRT, no qual mantida a decisão de primeiro grau que não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Transcendência jurídica configurada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000570-19.2022.5.02.0033. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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