- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0112400-34.2009.5.05.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente na perícia contábil, que " considerando a evolução dos níveis salariais pagos ao Reclamante, em conformidade com a ficha de registro e as fichas financeiras contidas nos autos físicos o mesmo faz jus a evolução para a Faixa/Nível 08-02 em dez/2005 e para a Faixa/Nível 08-03 em jan/2005, acompanhando sua evolução salarial ”. Registrou que “ o perito reproduziu quadro, atestando os devidos valores a serem pagos ao Exequente, dentro da sua evolução salarial (função de auxiliar de recursos materiais), em consonância com as respectivas faixa/nível (8-1; 8-2; 8-3) ” e que “a parte Executada não exibiu consistente substrato documental capaz de pôr em xeque o enquadramento que afinal veio a ser chancelado pelo juízo ”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0112400-34.2009.5.05.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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