- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000552-02.2022.5.13.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de reputar válida a modificação das regras de custeio do plano de saúde, com a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, a não se configurar violação do direito adquirido, nem alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula nº 51, I, desta Corte, haja vista a aplicação das disposições previstas na sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000552-02.2022.5.13.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.