JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000168-07.2021.5.13.0025

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000168-07.2021.5.13.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 100295-05.2017.5.00.0000. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de reputar válida a modificação das regras de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde", com a cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, não se configurando violação do direito adquirido, nem alteração contratual lesiva ou contrariedade à Súmula nº 51 desta Corte, haja vista a aplicação das disposições previstas na sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000168-07.2021.5.13.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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