- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 28/10/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100291-53.2016.5.01.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa reexaminar o agravo de instrumento . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - REVISTA DO 1º RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725). IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de que toda terceirização é, a princípio, lícita, razão pela qual emerge a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora com o tomador de serviços. Além disso, o Pleno do STF, ao julgar o RE 635.546 (tema 383 da tabela de repercussão geral do STF), que trata da questão referente à " Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços ", em sessão virtual realizada no dia 22.09.2020, por maioria, entendeu pela impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados da empresa tomadora dos serviços sob o fundamento da isonomia. Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho, em respeito às teses de natureza vinculante, firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, passou a se posicionar no sentido de que a licitude da terceirização inviabiliza a isonomia entre o trabalhador terceirizado e os empregados do tomador de serviços, sendo inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100291-53.2016.5.01.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
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