JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Reclamação 0004423-77.2012.5.02.0203

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Reclamação 0004423-77.2012.5.02.0203, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: I. RECLAMAÇÃO 50760/SP JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAS ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5.867 E 6.021. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que se discute se os critérios de correção fixados no julgamento monocrático, ainda que não impugnados em sede recursal, se submetem ou não à preclusão. Discute-se, ainda, se a decisão singular, nessas condições, está imune aos efeitos de decisões ulteriores, lavradas em ações de controle concentrado, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes . 2. Sobre o tema, em que pese esta 5ª Turma, por maioria, venha entendendo que as situações como a retratada nos autos submetem-se à preclusão, inviabilizando a análise da pretensão recursal, este Relator possuía entendimento pessoal divergente no sentido de ser o caso de fixar como critério de correção monetária a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 . 3. No caso presente, este Colegiado havia decidido pela impossibilidade de aplicação dos índices de atualização monetária determinados pela Suprema Corte na ADC 58, visto que a matéria somente foi tratada pela parte em embargos de declaração, configurando inovação recursal . 4. Ocorre que, nos autos da Rcl. 50760/SP, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes cassou o acórdão proferido por esta 5ª Turma, determinando que nova decisão seja proferida com observância à tese jurídica fixada pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021. 5. Nesse contexto, ante a determinação do STF na Rcl. 50760/SP e ante a desconformidade da decisão deste Colegiado com a referida tese firmada pela Suprema Corte, impõe-se o reexame dos embargos de declaração opostos pela 2ª Reclamada. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DAS ADC’S 58 E 59 E DAS ADI’S 5.867 E 6.021. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. A Embargante argumenta que há omissão na decisão embargada -- pois é necessário que dela conste “a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela Selic a partir da citação, não havendo que se falar em juros de 1% ao mês a partir da citação, porque a Selic já é critério de correção e juros na fase judicial a partir da citação” , se adequando a recente decisão do STF, em julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Contudo, no caso presente, não houve discussão recursal quanto aos índices de correção monetária aplicáveis, tendo o Juízo de origem registrado que “Correção monetária na forma da Súmula 381/TST e juros simples de 1% ao mês, ‘pro rata die’, desde a distribuição do feito (artigos 883, CLT e 39, Lei 8177/91), devendo ser observado o procedimento previsto na Súmula 200/TST” . A controvérsia, trazida nas razões dos embargos de declaração da segunda Reclamada, poderia sugerir, em análise apressada, a conclusão de preclusão da matéria ou de ausência de demonstração do prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), inviabilizando a cognição pretendida. 2. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deve ser aplicado ao caso presente. Na linha da jurisprudência do STF, “Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão.” (Rcl 51121 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 02/03/2022 Publicação: 07/03/2022 Órgão julgador: Primeira Turma). Tal diretriz tem sido reiterada em julgados outros no âmbito da Suprema Corte: Rcl 49325 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-231 DIVULG 22-11-2021, PUBLIC 23-11-2021; Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171, DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Assim, considerando que o processo está em fase de conhecimento, sem que tenha havido manifestação expressa quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado, o caso se amolda ao critério de modulação segundo o qual “ os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ”. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 5 . Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: “ a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ”. 6. Desse modo, impõe-se sanar a omissão apontada, fixando como critério de correção monetária a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0004423-77.2012.5.02.0203. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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