JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001124-33.2011.5.04.0701

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0001124-33.2011.5.04.0701, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. FASE DE EXECUÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O reclamante alega que o acórdão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada padece de omissão, uma vez que não analisou seu argumento no sentido de que houve preclusão do direito da reclamada, que não impugnou os cálculos homologados pelo magistrado. 2 – Todavia, constou expressamente da decisão embargada que a aplicação da tese firmada pelo STF, observada a modulação de efeitos, é imediata e integral, “ sem que se cogite de ofensa à coisa julgada, de afronta ao princípio do non reformatio in pejus ou de julgamento extra petita ”. Com efeito, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento além do pedido ( ultra ou extra petita), ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reforma em prejuízo da parte que recorre (reformatio in pejus) . Precedente do STF. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001124-33.2011.5.04.0701. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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