JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016104-71.2018.5.16.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0016104-71.2018.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. MUNICÍPIO DE ARAME. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Cuida-se de pretensão rescisória voltada à desconstituição de sentença homologatória de acordo, fundada no art. 966, II, do CPC, deduzida ao argumento de que decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente, uma vez que a Lei Municipal 9/1989 teria instituído o regime jurídico único para os servidores públicos daquela municipalidade. 2. A Corte de origem julgou procedente o pedido de corte rescisório. 3. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Além do mais, também é sedimentado nesta Subseção o entendimento de que a lei municipal instituidora do regime jurídico-administrativo somente tem vigência a partir da sua publicação na imprensa oficial. 4. No caso, é fato incontroverso que a publicação da Lei Municipal 009/1989, que instituiu o respectivo regime jurídico-administrativo, foi publicada no diário oficial somente em 20/5/2011, ocasião a partir da qual a relação entre as partes tornou-se regida pela modalidade estatutária. No entanto, tendo em vista que as partes firmaram acordo no bojo de reclamação trabalhista ajuizada em 2016, momento em que já vigente o regime jurídico-administrativo no âmbito municipal, é de se concluir que a sentença homologatória de acordo foi proferida por juízo incompetente. 5. Assim, prospera a pretensão rescisória fundada no art. 966, II, do CPC, em razão da incompetência material da Justiça Trabalhista para homologar o acordo entabulado na ação matriz. 6. Julgados da SDI-2 do TST em idêntica circunstância. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016104-71.2018.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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