- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 0016058-82.2018.5.16.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDADO NO ART. 966, II, DO CPC/2015. LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO - ADMINISTRATIVO EDITADA EM 1989. PUBLICAÇÃO OFICIAL OCORRIDA EM 2011. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM 2016. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE . PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, II, do CPC de 2015, para desconstituir sentença homologatória de acordo, tendo o Tribunal Regional reconhecido a incompetência da Justiça do Trabalho, julgando procedente a ação rescisória. 2. A questão da competência da Justiça do Trabalho está intrinsecamente ligada à validade da publicação da lei municipal instituidora do regime jurídico dos servidores municipais no mural da sede da prefeitura. Esta Subseção tem entendimento pacífico de que a instituição do regime jurídico - administrativo produz efeitos a partir da publicação da respectiva lei municipal na imprensa oficial. Precedentes. 3. No caso, a Lei Municipal n.º 009, editada em 1989, foi afixada no mural da sede da prefeitura, sendo fato incontroverso que a publicação no Diário Oficial deu-se somente em 20/5/2011. Logo, a partir dessa data, o regime jurídico entre as partes passou a ser o administrativo. 4. Dessa forma, tem-se que a sentença homologatória de acordo, proferida no bojo de reclamação trabalhista ajuizada em 2016, emanou de juízo incompetente, pois já vigente o regime jurídico - administrativo entre as partes. 5. Assim, a pretensão rescisória enquadra-se no art. 966, II, do CPC, justificando a manutenção do acórdão regional. 6 . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016058-82.2018.5.16.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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