JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000317-17.2013.5.02.0016

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0000317-17.2013.5.02.0016, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. EXECUÇÃO. DÉBITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS DA RECLAMADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE INDICA DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. I. Na hipótese dos autos, embora tenha sido reconhecida a transcendência política da matéria relativa penhorabilidade de parte dos salários, proventos e pensões para o pagamento de prestação de natureza alimentícia, no caso, as parcelas de natureza trabalhista deferidas nesta ação, verifica-se o não atendimento do comando do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, único dispositivo constitucional invocado pelo reclamante nas razões de recurso de revista, é impertinente ao debate dos autos. II. Ao contrário do que alega a parte agravante, as matérias relativas ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito não possuem qualquer relação com o debate destes autos, na presente fase processual. Desse modo, a parte recorrente não logrou comprovar a existência de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Inviável, pois, reformar a decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000317-17.2013.5.02.0016. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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