- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0053900-51.1998.5.02.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. GARANTIA À PARTE EXECUTADA DE RECEBIMENTO DE VALOR LÍQUIDO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. GARANTIA À PARTE EXECUTADA DE RECEBIMENTO DE VALOR LÍQUIDO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a partir da vigência do CPC de 2015 é permitida a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, observados o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e a manutenção de recebimento, pela parte executada, de valor líquido não inferior a um salário mínimo. II . Dessa forma, ao considerar indevida a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, cujo valor total é de R$ 5.295,29, e cassar a ordem de bloqueio determinada pelo juízo da execução na vigência do CPC de 2015, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 5º, II, da Constituição da República e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0053900-51.1998.5.02.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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