JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000820-57.2018.5.12.0057

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo 0000820-57.2018.5.12.0057, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A NULIDADE DECLARADA PELO TRT DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPT. DECISÃO REGIONAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 214 DO TST. NÃO INDICAÇÃO DA PARTE DO VERBETE VIOLADA. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista do réu para afastar a nulidade declarada pelo TRT de origem quanto aos atos processuais praticados sem a intervenção do MPT , diante da ausência de demonstração de prejuízo. Assentou que, não obstante a decisão regional ostente natureza interlocutória e não desafie a interposição de recurso de forma imediata, tendo a Corte a quo decidido em dissonância com a jurisprudência do TST, deveria ser conferida interpretação evolutiva à Súmula nº 214 a fim de afastar o óbice processual do cabimento da revista , em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. II. Interpostos embargos fundados em dissenso pretoriano e contrariedade à Súmula nº 214 do TST, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo por ausência de indicação da alínea do verbete supostamente contrariada e em razão dos óbices das Súmulas nº 296, I, e 337 do TST. III. Nas razões do presente agravo, o autor sustenta que não há necessidade de expor a alínea da Súmula nº 214 , pois a contrariedade se voltaria à "parte geral" do verbete. Argumenta que os arestos carreados são formalmente válidos e específicos. IV. Ocorre que, com relação à alegada contrariedade à Súmula nº 214 do TST, não obstante o teor da argumentação recursal, verifica-se que o recorrente não apontou o caput ou a alínea do verbete que teria sido contrariado, a impossibilitar o exame da afronta, conforme jurisprudência desta SBDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula 221 do TST. V. Quanto às ementas provenientes da 2ª e 3ª Turma do TST, estas são formalmente inválidas, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação. Do mesmo modo, na ementa proveniente da SBDI-2 do TST não há indicação do número do processo na íntegra, em inobservância, portanto, ao item IV, "c", do referido verbete. Ademais, a parte transcreve trechos que integram a fundamentação do acórdão da 2ª Turma, sem, contudo, juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco cópia do inteiro teor do acórdão, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000820-57.2018.5.12.0057. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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