JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020400-35.2015.5.04.0305

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0020400-35.2015.5.04.0305, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: o não atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT . A parte "r equer o provimento do presente agravo para: - declarar a inocorrência de prevenção e a nulidade (ou anulação) da distribuição e da decisão agravada, remetendo os autos ao setor competente desta corte para que proceda nova distribuição do agravo de instrumento em recuso de revista de forma livre, por sorteio; Ou, subsidiariamente (CPC, art. 326) - acaso indeferido o requerimento anterior e considerada válida a distribuição, seja reformada a decisão unipessoal ora agravada e provido o agravo de instrumento para reconhecer a transcendência e o atendimento à totalidade dos requisitos intrínsecos do recurso de revista, mormente a demonstração analítica da violação aos dispositivos em tal recurso invocados, com a consequente admissão do recurso de revista ."(fls.332). III. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja, o não atendimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020400-35.2015.5.04.0305. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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