- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0011631-73.2015.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. 2. FOLGAS SUPRIMIDAS / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. 3. HORAS EXTRAS. 4. HORAS EXTRAS / REFLEXOS. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. III. No caso vertente, verifica-se do recurso de revista que a parte reclamada, no tocante aos temas "folgas suprimidas" e " horas extras. Reflexos" , às fls. 1.038/1.039, ao expressamente "indicar, na forma do artigo 896, §1º-A, da CLT, a decisão estar prequestionada ", procedeu à transcrição, no início do recurso, e em bloco , dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem sequer apontar a que temas se referem, o que não autoriza o seguimento do apelo. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. IV. Ademais, ao apontar o interesse recursal no que concerne ao tema "coisa julgada", a parte recorrente não transcreveu nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Ainda, no que se refere aos temas "folgas suprimidas. repouso semanal remunerado", "horas extras" e "horas extras. Reflexos", limitou-se, às fls. 1.053/1.054 e 1.059/1.060, a transcrever trechos estranhos ao acórdão recorrido. V. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011631-73.2015.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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