- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000378-74.2022.5.21.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. PERÍODO CONTRATUAL DISTINTO. TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho indicado pela reclamante é insuficiente para os fins do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, o registro fático-processual que singulariza a demanda, notadamente pela ausência de excerto do julgado em que o TRT realiza cotejo analítico entre as duas ações propostas pela mesma parte, para concluir pela similaridade entre as causas, tendo ocorrido, em relação a uma delas, a coisa julgada. 4 - Com efeito, para que se pudesse verificar a procedência da tese defendida pela agravante em seu recurso de revista, seria imprescindível recorrer à análise do trecho do acórdão suprimido da transcrição que a parte trouxe em suas razões recursais por imperativo do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, o que impõe reconhecer como insuficiente a reprodução do trecho trazido no recurso de revista para efeito de comprovação do prequestionamento. 5 - Por conseguinte, ficou destacado na decisão monocrática, que no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos legais e constitucionais indicados (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 6 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamante não atendeu às exigências do art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000378-74.2022.5.21.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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