- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0010922-47.2021.5.15.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS DE 70%. TRANSCRIÇÃO DOS DIVERSOS TRECHOS DO V. ACÓRDÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AOS VÁRIOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I,II, III e § 8º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista dos Correios pelo fundamento do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, e não reconheceu a transcendência das várias matérias suscitadas no recurso denegado. A parte reclamada insurge-se em face desta decisão apenas quanto ao abono pecuniário de férias. II . Não obstante afirme a inexistência de transcendência das matérias do recurso denegado, não merece reparos o fundamento da decisão unipessoal, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Na hipótese vertente , haja vista a intenção da reclamada de obter o reconhecimento da inexistência de alteração contratual lesiva ilícita em relação ao " abono pecuniário - gratificação de férias de 70% ", procedendo à transcrição do acórdão regional em bloco único, aglutinando os diversos temas que pretende ver apreciados nesta c. instância superior, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa da tese que viabiliza o cotejo com os dispositivos de lei tidos por violados ou com os arestos indicados, não se tratando, ainda, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço, o descumprimento desses dispositivos da CLT inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência . Transcendência não examinada . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010922-47.2021.5.15.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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