- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 1001076-96.2018.5.02.0271, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DIGITALIZADO PARCIALMENTE/INCOMPLETO . DETERMINADA INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMADA PARA REGULARIZAR. COMPROVADO QUE O PAGAMENTO FOI REALIZADO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Trata-se de controvérsia acerca do preparo do recurso ordinário. Na interposição do referido recurso, a parte reclamada apresentou a guia de recolhimento das custas processuais e somente parte do comprovante de pagamento. O Desembargador Relator determinou a intimação para regularização, o que foi atendido pela recorrente, que apresentou o comprovante demonstrando o pagamento dentro do prazo alusivo ao respectivo recurso. Nesse aspecto, o Tribunal Regional concluiu que " as custas processuais foram recolhidas tempestivamente, como se observa às fls. 189, cuja via eletrônica encontrava-se incompleta (fls. 160), pelo que cumpriu sua finalidade de admissibilidade do apelo, razão por que se impôs o conhecimento do recurso, nos termos do § 1º do artigo 789 da Consolidação ". II. Na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que a questão devolvida não oferece transcendência. III. Na minuta do agravo interno, a parte reclamante insiste na existência de transcendência política e social. IV. Todavia, não se verifica a transcendência política, uma vez que não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Também não se observa a transcendência social, tendo em vista que a postulação da parte reclamante não se correlaciona com a tutela e a preservação de direitos sociais constitucionalmente assegurados que representem bens e valores fundamentais titularizados pela coletividade e que tenham sido supostamente violados de maneira intolerável. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001076-96.2018.5.02.0271. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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