- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 1001229-78.2015.5.02.0710, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de cerceamento do direito de defesa. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO. MARCAÇÕES BRITÂNICAS. PROVA ORAL QUE CONFIRMA A JORNADA DE TRABLAHO ADUZIDA NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal consignou as premissas que motivaram o quanto decidido, sendo que não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos aduzidos na espécie. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALOINTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA SALARIAL. SÚMULA Nº437DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação de 1 hora integral como extraordinária, concluindo pela natureza salarial das horas intervalares, ao fundamento de que a " ausência do intervalo intrajornada deve culminar na condenação de uma hora integral como extra, ainda que o empregado tenha usufruído parcialmente deste intervalo". Compulsando os autos, constata-se que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, pelo que devido o pagamento da hora integral como extraordinária, e sua natureza salarial. A matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 437, III e IV, do TST. Precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001229-78.2015.5.02.0710. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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