JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001493-79.2017.5.02.0434

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 1001493-79.2017.5.02.0434, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "horas extraordinárias - concessão parcial do intervalo intrajornada - pagamento - bis in idem - não configuração" oferece transcendência política, e diante da possível a contrariedade à Súmula nº 437, I, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que inexiste bis in idem na condenação concomitante ao pagamento de horas extraordinárias em função do serviço prestado em extrapolação da jornada de trabalho e em virtude da concessão parcial do intervalo intrajornada, uma vez que possuem fatos geradores distintos. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que o mesmo período, o tempo referente à supressão parcial do intervalo não poderia ser pago, em razão do bis in idem, considerada a determinação do respectivo período como extraordinário, porque excedida a jornada. III. Nesse contexto, por terem fatos geradores distintos, não há óbice ao pagamento da hora extraordinária decorrente do período de descanso laborado e da parcela a ser paga como extra pelo descumprimento do intervalo intrajornada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001493-79.2017.5.02.0434. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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