JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001200-97.2017.5.11.0201

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Embargos de Declaração 0001200-97.2017.5.11.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. Da análise dos embargos de declaração, verifica-se que, além de não indicar de maneira precisa a existência de omissão, obscuridade ou contradição, a parte reclamada apenas renova os argumentos já apresentados no agravo interno. III. Conclui-se, assim, que a parte ora embargante pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001200-97.2017.5.11.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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