- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Embargos de Declaração 0000758-43.2017.5.11.0101, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, no acórdão embargado, negou-se provimento ao agravo interno sob o fundamento de que o "Tribunal Regional, ao concluir que ' faz jus o autor à percepção de adicional noturno também sobre a prorrogação da jornada em período diurno, para além das 05h00' decidiu em conformidade com a Súmula nº 60, II, do TST". III. Nos embargos de declaração, além de não indicar de maneira precisa a existência de omissão, obscuridade ou contradição, a parte reclamada limitou-se a sustentar a validade da norma coletiva que trata do turno ininterrupto de revezamento, sobre o que não há controvérsia. A respeito do adicional noturno, há manifestação expressa desta egr. Sétima Turma no sentido de que " não há, no acórdão regional, a menção sobre disciplina do adicional noturno em norma coletiva ". IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000758-43.2017.5.11.0101. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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