JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001522-75.2015.5.02.0351

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo Interno 0001522-75.2015.5.02.0351, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ART. 60 DA CLT. SÚMULA 85, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "Horas extraordinárias - acordo de compensação - atividade insalubre - ausência de licença prévia das autoridades competentes" oferece transcendência "política", e diante da possível contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, assim como da violação ao art. 60 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE RECONHECIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. ART. 60 DA CLT. SÚMULA 85, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu pela validade do acordo de compensação de jornada, mesmo em ambiente insalubre de trabalho, ao fundamento de que o reconhecimento da insalubridade apenas em juízo, após a elaboração de prova técnica, mitiga a aplicação do disposto na Súmula 85, VI, do TST. Isso porque, no entender da Turma Regional, em tais condições, não teria a reclamada condições de cumprir as exigências trazidas pelo artigo 60, da CLT de modo prévio, restando injusto e irrazoável apenar-lhe por condição verificada somente após o encerramento do contrato de trabalho. Diante, portanto, do quadro fático descrito na decisão regional, verifica-se a inexistência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para o fim de autorizar, no caso concreto, a prorrogação de jornada instituída na empresa reclamada para o cumprimento do acordo de compensação de jornada. II. O art. 60 da CLT, norma de saúde e segurança do trabalho, prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Trata-se de norma de ordem pública, com o fim de atender ao art. 7º, XXII, da Constituição da República, que consagra a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", constituindo, assim, requisito de validade do regime de prorrogação da jornada em atividade insalubre. Esse é, inclusive, o entendimento consagrado no item VI da Súmula nº 85 desta Corte Superior, que assim determina: " VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Precedentes. III. A circunstância de a insalubridade ter sido aferida apenas em juízo, após a elaboração do laudo pericial, em nada altera a conclusão acerca da aplicação dos ditames do art. 60 da CLT e da Súmula 85, VI, do TST, tendo em vista que o reconhecimento da existência de ambiente insalubre em juízo figura como provimento de natureza declaratória (e não constitutiva), relativo a condições fáticas preexistentes. IV. Diante desse contexto, a decisão regional incorreu em contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, assim como em violação ao art. 60 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001522-75.2015.5.02.0351. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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