- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo Interno 0010353-23.2017.5.15.0144, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 241, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. ÍNDOLE SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Acerca do tema, nos termos da Súmula nº 241 do TST, em regra, o benefício de auxílio-alimentação tem cunho salarial. II. Ademais, o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST, é de que a superveniência de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não são aptas a alterar a índole salarial de tal parcela, anteriormente instituída, para aqueles empregados que, habitualmente, já a recebiam. III. Nesse contexto, considerando que o caráter ordinário do auxílio-alimentação é salarial, nos moldes da Súmula nº 241 do TST, e que a alteração da natureza dessa parcela não se estende os empregados que anteriormente a auferiam com essa índole salarial (Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I do TST), recai sobre a parte reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora (arts. 373, II, do CPC de 2015 e 818 da CLT) o ônus da prova de que sempre efetuou o pagamento do auxílio-alimentação ao empregado com essência indenizatória, seja com espeque em norma coletiva, seja com apoio na adesão ao PAT. IV. No presente caso, mostra-se incontroverso que o empregado, desde sua admissão, percebia as parcelas de alimentação habitualmente, bem como que as convenções coletivas que estipulam a natureza indenizatória e a adesão do reclamado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) são posteriores à data de admissão da reclamante. V. Dessa forma, ao considerar que as parcelas de alimentação não possuem natureza salarial, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-I/TST, pois a modificação posterior da natureza jurídica do auxílio-alimentação não alcança o direito da parte autora, em razão da inadmissibilidade de transmudação contratual lesiva ao empregado. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010353-23.2017.5.15.0144. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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